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Governo deixa cair proibição de entrada até 20 anos para estrangeiros expulsos

  • Foto do escritor: Vivo Migrações
    Vivo Migrações
  • 30 de mar.
  • 3 min de leitura

Proposta que entrou no Parlamento mantém em vigor interdição até cinco anos, que pode ser superior quando existir ameaça grave para a ordem pública ou segurança.


O Governo português decidiu abandonar a proposta que previa a proibição de entrada no país por até 20 anos para estrangeiros expulsos, medida que constava de uma versão inicial do diploma colocada em consulta pública. No texto final aprovado em Conselho de Ministros há pouco mais de dez dias e agora enviado à Assembleia da República, essa possibilidade foi retirada.


A proposta atualmente em análise mantém, portanto, o regime já em vigor, que estabelece um período de interdição de entrada de até cinco anos. Esse prazo pode ser ampliado em situações consideradas mais graves, nomeadamente quando exista ameaça séria à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional.


Há, contudo, diferenciações relevantes: estrangeiros que cumpram voluntariamente a ordem de saída do território nacional podem beneficiar de um período de interdição mais curto, que pode ir até três anos. Ao mesmo tempo, os critérios para definir a duração dessa proibição tornam-se mais abrangentes, passando a valorizar também infrações às regras de entrada no país, mesmo que não tenham sido cometidas de forma intencional.

O diploma apresentado ao Parlamento promove alterações em três instrumentos legais distintos: o regime aplicável aos centros de instalação temporária, a lei de estrangeiros e o enquadramento jurídico do asilo.


Uma das disposições mais controversas, relacionada com as limitações à expulsão, foi mantida muito próxima da versão inicialmente proposta, mas sofreu ajustes. Foram incluídas duas novas situações em que o afastamento coercivo fica proibido: quando estejam em causa menores de 16 anos e quando o estrangeiro tenha filhos maiores que dependam efetivamente dele devido a deficiência, doença grave ou incapacidade.


Apesar dessas inclusões, o novo texto restringe significativamente as condições que impedem a expulsão, tornando-as mais limitadas do que as previstas na legislação atual. Atualmente, por exemplo, um estrangeiro com um filho menor de nacionalidade portuguesa não pode ser expulso, regra que permanece. No entanto, se o filho tiver outra nacionalidade e estiver em situação irregular em Portugal, a expulsão poderá ocorrer. Na lei vigente, basta que o menor resida no país para impedir a expulsão, independentemente da sua nacionalidade.


Outra alteração relevante diz respeito a estrangeiros nascidos em território português. Para evitarem a expulsão, passam a ter de comprovar residência no país por pelo menos cinco anos, exigência inexistente até então. Esse mesmo requisito passa a aplicar-se também a estrangeiros que tenham chegado a Portugal antes dos 10 anos de idade e que ali residam.


O diploma amplia ainda as circunstâncias em que as restrições à expulsão deixam de ser aplicáveis. Até agora, essas exceções estavam limitadas a casos envolvendo suspeita fundamentada ou condenação por crimes como terrorismo, sabotagem ou atentados à segurança nacional. Com a nova proposta, passam a incluir também estrangeiros condenados a penas de prisão iguais ou superiores a cinco anos por um conjunto mais amplo de crimes previstos em legislação da União Europeia, como falsificação de documentos administrativos, contrafação e fraude.


No que diz respeito aos prazos concedidos para abandono voluntário do país após recusa de autorização de residência, o Governo optou por alargar esse período. Em vez dos 10 a 20 dias inicialmente previstos na versão em consulta pública, o prazo passa a situar-se entre 20 e 30 dias.


Também são propostas alterações significativas aos períodos de detenção em centros de instalação temporária. O limite máximo, atualmente fixado em 60 dias, poderá passar para até um ano, sendo composto por um período inicial de 180 dias, prorrogável por mais 180. Essa extensão poderá ocorrer em situações específicas, como falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção de documentação junto de países terceiros.


Por outro lado, o diploma introduz alternativas à detenção, com o objetivo de flexibilizar o regime. Entre essas medidas estão a prestação de caução, a obrigação de entrega de documentos de viagem e a possibilidade de permanência em centros de instalação temporária em regime aberto. Nesse modelo, os estrangeiros podem circular dentro e fora das instalações sem vigilância constante, desde que não haja risco de fuga ou ameaça à segurança interna.


No campo do asilo, mantém-se a regra de que a apresentação de um pedido por parte de um estrangeiro que tenha entrado irregularmente no país não suspende automaticamente eventuais processos administrativos ou criminais relacionados com essa entrada. No entanto, foi introduzida uma salvaguarda: a decisão final no processo criminal só poderá ser tomada após a conclusão do pedido de proteção internacional.


Por fim, o Governo recuou também noutra alteração inicialmente proposta, que dizia respeito à pena acessória de expulsão. A intenção era modificar os critérios que os juízes devem considerar ao aplicar essa sanção, mas essa mudança acabou por não avançar no texto final enviado ao Parlamento.

 
 
 

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